Caros pensadores,
nem bem ficamos aliviados (ou desesperados) com os primeiros "achismos" sobre a prova da Ordem (28/02) e outra notícia cataclísmica abalroou nosso mundinho jurídico: um ignóbil com pretensões ladinas foi pego com cola no dia do exame (o mesmo 28/02).
E pasmem, não se tratava de uma mera cola, mas sim de um pretexto para "suspender" as aspirações, sonhos e, por que não, a ansiedade de todos nós. Segundo os informes da internet, o "ser abjeto" tinha em meio ao seu material - o código penal - um papel com algumas anotações relativas a prova, parcialmente datilografadas e em parte escritas à mão.
O teor das "notas pessoais" do candidato era revelador: dentre as respostas de algumas questões do exame se vislumbrava até o nome de uma das personagens. O flagrante se deu, segundo as notícias, antes do início da realização da prova, na cidade de Osasco-SP, evidenciando latentemente a fraude no concurso.
Surge, ainda, nova notícia, divulgada pela Rede Tv, de que uma gráfica do Paraná também estaria envolvida na fraude, ampliando a certeza quanto à extensão da fraude em nível nacional.
Uma vez que o exame agora é unificado nacionalmente, surgem os questionamentos: haverá anulação do certame? seremos submetidos à nova prova? a 1ª fase também será renovada? somente os alunos que optaram por Direito Penal (área de opção em que houve a fraude) serão prejudicados?
Em meio à seara de dúvidas, resta-nos a apropriação de uma "paciência de Jó", pelo menos até domingo (07/03), data provável para a decisão sobre a anulação do concurso pelos órgãos máximos da OAB.
Faço, apenas, um pedido à todos vocês: não se desiludam, tampouco se desanimem com a situação. O mundo muitas vezes é uma "droga". É mesmo. Culpa-se a ganância, as instituições, a sociedade. E a nossa postura diante disso pode e deve ser impactante, minuciosa. Revolução ou desistência? Nem tanto aqui, nem tanto lá.
Só existe algo para ser mudado justamente porque está tudo errado. Confiemos na profissão e na nossa capacidade de ser diferentes. Quanto ao exame: ficarei muito "descontente" (para poupar-lhes de maiores qualificativos) se a anulação se estender à primeira fase (e dá-lhe Mandado de Segurança se isso ocorrer).
Agora, em relação à segunda fase, aconselho a adoção do seguinte pensamento (somente para os pobres mortais que tiverem certeza que não obtiveram DEZ na prova): se não há mesmo o que fazer, com fé e coragem voltaremos lá e conseguiremos uma nota muito melhor!
Já vivenciamos a tensão, constatamos que a prova não é impossível e obviamente não cometeremos os mesmos erros. Força meu povo. Com Cristo no barco, nada de inundações!!!
Por enquanto é esperar ...
Firmes no mesmo propósito,
Rafael Yahn B. Ferreira
03 março, 2010
Certame nº 140 da OAB: ANULADO?????????????????????????
Postado por
Rafael Yahn Batista Ferreira
às
01:56
0
_Pense comigo ou me ensine a pensar _ Comentários:
01 março, 2010
2ª Fase do Certame nº 140 da OAB _ opção: Direito Penal
Caros pensadores,
se na vida temos, como dizem alguns, de "matar um leão por dia", neste domingo (28/02) caçamos um dos grandes. Saber se ele realmente foi abatido ou não, somente no fim de março, quando está prevista a divulgação dos resultados nos sites oficiais da OAB.
Para os mais ansiosos, que como eu passaram a madrugada de segunda torporizados em frente ao computador atrás de primeiras impressões sobre a prova, elaborei um pequeno resumo das questões práticas e possíveis respostas e algumas considerações sobre a peça processual.
Para você ir se preparando para eventual recurso, filosofar ou simplesmente matar sua curiosidade, uma boa leitura:
PEÇA PROCESSUAL
Conforme previsão de vários cursinhos caiu um recurso de apelação. Tratava-se de um crime de furto duplamente qualificado, pelo concurso de agentes e pelo arrombamento, supostamente praticado por Miguel Henrique e por outro sujeito não identificado. O local do crime era uma madeireira da cidade de Brazlândia - DF e o valor subtraído do caixa da empresa contava R$1.500,00.
Não havia testemunhas presenciais dos fatos, apenas meras especulações de populares não identificados. Milicianos compareceram ao local apenas dois dias após o cometimento do crime. Segundo boatos, provavelmente Miguel seria o autor do delito, tendo em vista que acabara de chegar a vizinhança. Ainda segundo os populares, que não foram ouvidos em sede policial e nem em juízo, foi vista uma "sombra" perto da porta da madeireira e um outro homem louro que andava em sentido contrário na rua.
Na instrução criminal foram ouvidos o representante da empresa e os dois policiais que compareceram ao local. Nenhum deles presenciou o crime e somente afirmaram que não foi realizada perícia na porta arrombada, a qual já havia sido consertada.
Miguel Henrique foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 155, §4, I e IV do CP. Houve condenação, ainda, no valor de R$30.000,00, à título de reparação dos danos causados pela prática do delito.
A sentença fora proferida pelo juiz substituto da 4ª Vara Criminal de Brazlândia. No entanto, a instrução processual fora presidida pela juíza titular da vara, que estava em pleno exercício quando do proferimento da decisão definitiva.
Miguel Henrique tomou conhecimento da sentença no dia 20/03/09.
O problema pedia: a adoção da medida cabível, que deveria ser datada no último dia do prazo para seu protocolo.
POSSÍVEL RESOLUÇÃO (e algumas divergências)
- Peça: Recurso de Apelação com fundamento no art. 591, I do CPP (peça de interposição + razões de apelação)
- Endereçamento: Na peça de interposição uma dúvida singela > endereçar para o juiz que proferiu a sentença (Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito) ou para a juíza que presidiu a instrução (Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito)?
De qualquer forma, no endereçamento devia constar a 4ª Vara Criminal de Brazlândia - DF (nova duvida > "cidade", "comarca" ou "circunscrição ou seção judiciária"?)
As razões deviam ser destinadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Ambas as peças deveriam ser datadas em 27/03/09, tendo em vista que os prazos iniciados na sexta feira começam a ser contados a partir de segunda (súmula 310 do STF).
- No Direito:
Existia uma, duas ou até três nulidades. Uma delas com certeza dizia respeito à não observância da identidadede física do juiz (art. 399, §2º), uma vez que o juiz que proferiu a sentença não foi o mesmo que presidiu os trabalhos. Há dúvida quanto à possível alegação de nulidade ab initio por denúncia genérica;de igual forma há controvérsia sobre a alegação de nulidade fundada no art. 564, III, "b", por falta de perícia em crime que deixa vestígio. Neste ultimo caso, entendo não incidir esta nulidade, uma vez que a não realização da perícia não recai sobre a existência do crime e sim de uma qualificadora. Logo, não procedida a perícia, subsiste o crime de furto simples, motivo pelo qual descabida a alegação de nulidade ab initio do processo.
O pedido principal era de absolvição por falta de provas (há dúvida se devia ser fundamentado no inciso V ou VII do art. 386). Em sede de tese subsidiária poderia ser requerido o afastamento das qualificadoras - o concurso de agentes pela ausência de testemunhas e provas de sua existência e o arrombamento pela não realização da perícia.
Havia, ainda, vários pedidos relativos à dosimetria da pena (aplicação da pena no mínimo em virtude da primariedade; atenuante genérica em razão da idade; substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos; aplicação do regime aberto; há dúvida se cabia sursis penal ou suspensão condicional do processo)
Ao que parece, em relação à condenação para reparação de danos, deveria ser pedida a redução do montante no mínimo legal.
QUESTÕES
Nas questões, pelo que me lembro, tínhamos o seguinte:
1. Vereador, em entrevista realizada em rádio de determinada cidade, imputa à funcionário público crimes que este teria cometido em razão de seu cargo. O programa é ouvido em outra cidade, a mais de 100 kms de distância. Os fatos chegam ao ouvido do funcionário público e este quer tomar as medidas cabíveis contra o vereador.
O problema pedia: é possível a queixa-crime? de quem é a legitimidade ativa? qual o crime? a imunidade do vereador interferirá em alguma coisa?
Possível resposta: Cabível a queixa-crime por tratar-se de crime contra a honra, em regra crime de ação privada; a legitimidade ativa regulava-se pela súmula 714 do STF - legitimidade concorrente entre MP e funcionário ofendido; o crime era de calúnia, uma vez que as imputações diziam respeito ao crime de corrupção passiva; a imunidade do vereador, por suas opiniões, palavras e votos, não se verificará neste caso pois extrapolou-se a circunscrição do munícipio onde a imunidade tinha eficácia.
2. Americana radicada no Brasil deixa de pagar imposto sobre importação no valor de R$80,00 e é denunciada; existe uma lei que autoriza o arquivamento de execuções fiscais até o limite de R$10.000,00.
O problema pedia: Existe justa causa para a ação penal? Explique, citando os princípios processuais penais aplicáveis.
Possível resposta: Não há justa causa para a ação penal. Aplicáveis os princípios da insignificância, bagatela, direito penal mínimo, subsidiariedade e intervenção mínima estatal.
3. Um sujeito dá a outro cheque pré-datado como garantia de dívida. Por fato superveniente o cheque, no momento do depósito, não tem fundos.
O problema pedia: Houve crime? Se houve, qual o crime e a respectiva ação penal?
Possível resposta: Não há crime pois o cheque dado em garantia exclui a tipicidade do fato. Na minha resposta acabei afirmando que não houve dolo na emissão do cheque, o qual não foi compensado em razão da superveniência de um fato (que o problema não dizia qual é). Poderia ser citada a súmula 246 do STF. Esquematização dos fatos: não houve dolo > não houve fato típico > não houve crime. Em tese, se houvesse crime, este seria de estelionato por fraude no pagamento por cheque – art.171, VI do CP e a ação seria pública incondicionada.
4. Um homem, movido unicamente pela curiosidade, intercepta, sem autorização judicial, conversas entre seus vizinhos.
O problema pedia: Houve crime? Tipifique e indique a ação penal.
Possível resposta: O crime estava previsto no art. 10 da lei 9296/96. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Creio que errei essa pergunta. Como não conhecia e nem achei a lei especial na hora da prova, tipifiquei a conduta no art. 151, §1º, II do CP (verbo “utilizar abusivamente”). Fundamentei o abuso no art. 5º, XII da CF e citei a lei 4117/62, que criminaliza a “captação” de comunicação dirigida a terceiro. Segundo esta tipificação o crime seria de ação pública condicionada (art. 151, §4º do CP).
5. Penélope, nascida em 20/01/88, pratica crime previsto no art. 130 do CP, cuja pena máxima em abstrato é de um ano. O crime ocorreu em 02/04/06. A denúncia foi recebida em 08/02/07. Foi proferida sentença no dia 06/02/09, condenando-a em três meses de detenção, mesma data em que se deu trânsito em julgado para a acusação.
O problema pedia: Penélope poderia alegar prescrição? Cite todos os artigos aplicáveis.
Possível resposta: Pode ser alegada a prescrição, nos termos do art. 107. IV do CP. Houve prescrição retroativa, com base na pena em concreto (seis meses) em face do prazo prescricional do art. 109, VI do CP (dois anos), reduzido pela metade (art. 115 CP) em razão da idade de Penélope ao tempo do crime (18 anos). Assim, a prescrição se deu retroativamente pelo decurso de mais de um ano entre o recebimento da denúncia (art. 117, I CP) e a sentença penal. Interessante notar que a prescrição em abstrato (art. 109, V c.c. art. 115 CP) somente não ocorreu, entre o recebimento da denúncia e a sentença, pelo decurso de um dia (08/02/06 > 06/02/07).
Espero que tenha ajudado um pouco. Foi de imprescindível auxílio as informações e opiniões do Dr. Maurício Gieseler - advogado de Brasília - que podem ser acessadas nos sites:
http://www.blogexamedeordem.blogspot.com/ e www.twitter.com/examedeordem
No mesmo sentido, agradecimentos ao professor Madeira, por suas primeiras impressões sobre o exame, inseridas em seu blog: www.professormadeira.wordpress.com/
Por fim, faço menção honrosa aos meus brilhantes professores do cursinho preparatório para a segunda fase do certame (PROORDEM - Campinas): Fábio Camata, Carolina Defilippi e Cícero Lana.
Meus votos de que todos tenham obtido sucesso e que a tão sonhada "carteirinha vermelha" seja conquistada.
Firmes no mesmo propósito,
Rafael Yahn B. Ferreira
se na vida temos, como dizem alguns, de "matar um leão por dia", neste domingo (28/02) caçamos um dos grandes. Saber se ele realmente foi abatido ou não, somente no fim de março, quando está prevista a divulgação dos resultados nos sites oficiais da OAB.
Para os mais ansiosos, que como eu passaram a madrugada de segunda torporizados em frente ao computador atrás de primeiras impressões sobre a prova, elaborei um pequeno resumo das questões práticas e possíveis respostas e algumas considerações sobre a peça processual.
Para você ir se preparando para eventual recurso, filosofar ou simplesmente matar sua curiosidade, uma boa leitura:
PEÇA PROCESSUAL
Conforme previsão de vários cursinhos caiu um recurso de apelação. Tratava-se de um crime de furto duplamente qualificado, pelo concurso de agentes e pelo arrombamento, supostamente praticado por Miguel Henrique e por outro sujeito não identificado. O local do crime era uma madeireira da cidade de Brazlândia - DF e o valor subtraído do caixa da empresa contava R$1.500,00.
Não havia testemunhas presenciais dos fatos, apenas meras especulações de populares não identificados. Milicianos compareceram ao local apenas dois dias após o cometimento do crime. Segundo boatos, provavelmente Miguel seria o autor do delito, tendo em vista que acabara de chegar a vizinhança. Ainda segundo os populares, que não foram ouvidos em sede policial e nem em juízo, foi vista uma "sombra" perto da porta da madeireira e um outro homem louro que andava em sentido contrário na rua.
Na instrução criminal foram ouvidos o representante da empresa e os dois policiais que compareceram ao local. Nenhum deles presenciou o crime e somente afirmaram que não foi realizada perícia na porta arrombada, a qual já havia sido consertada.
Miguel Henrique foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 155, §4, I e IV do CP. Houve condenação, ainda, no valor de R$30.000,00, à título de reparação dos danos causados pela prática do delito.
A sentença fora proferida pelo juiz substituto da 4ª Vara Criminal de Brazlândia. No entanto, a instrução processual fora presidida pela juíza titular da vara, que estava em pleno exercício quando do proferimento da decisão definitiva.
Miguel Henrique tomou conhecimento da sentença no dia 20/03/09.
O problema pedia: a adoção da medida cabível, que deveria ser datada no último dia do prazo para seu protocolo.
POSSÍVEL RESOLUÇÃO (e algumas divergências)
- Peça: Recurso de Apelação com fundamento no art. 591, I do CPP (peça de interposição + razões de apelação)
- Endereçamento: Na peça de interposição uma dúvida singela > endereçar para o juiz que proferiu a sentença (Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito) ou para a juíza que presidiu a instrução (Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito)?
De qualquer forma, no endereçamento devia constar a 4ª Vara Criminal de Brazlândia - DF (nova duvida > "cidade", "comarca" ou "circunscrição ou seção judiciária"?)
As razões deviam ser destinadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Ambas as peças deveriam ser datadas em 27/03/09, tendo em vista que os prazos iniciados na sexta feira começam a ser contados a partir de segunda (súmula 310 do STF).
- No Direito:
Existia uma, duas ou até três nulidades. Uma delas com certeza dizia respeito à não observância da identidadede física do juiz (art. 399, §2º), uma vez que o juiz que proferiu a sentença não foi o mesmo que presidiu os trabalhos. Há dúvida quanto à possível alegação de nulidade ab initio por denúncia genérica;de igual forma há controvérsia sobre a alegação de nulidade fundada no art. 564, III, "b", por falta de perícia em crime que deixa vestígio. Neste ultimo caso, entendo não incidir esta nulidade, uma vez que a não realização da perícia não recai sobre a existência do crime e sim de uma qualificadora. Logo, não procedida a perícia, subsiste o crime de furto simples, motivo pelo qual descabida a alegação de nulidade ab initio do processo.
O pedido principal era de absolvição por falta de provas (há dúvida se devia ser fundamentado no inciso V ou VII do art. 386). Em sede de tese subsidiária poderia ser requerido o afastamento das qualificadoras - o concurso de agentes pela ausência de testemunhas e provas de sua existência e o arrombamento pela não realização da perícia.
Havia, ainda, vários pedidos relativos à dosimetria da pena (aplicação da pena no mínimo em virtude da primariedade; atenuante genérica em razão da idade; substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos; aplicação do regime aberto; há dúvida se cabia sursis penal ou suspensão condicional do processo)
Ao que parece, em relação à condenação para reparação de danos, deveria ser pedida a redução do montante no mínimo legal.
QUESTÕES
Nas questões, pelo que me lembro, tínhamos o seguinte:
1. Vereador, em entrevista realizada em rádio de determinada cidade, imputa à funcionário público crimes que este teria cometido em razão de seu cargo. O programa é ouvido em outra cidade, a mais de 100 kms de distância. Os fatos chegam ao ouvido do funcionário público e este quer tomar as medidas cabíveis contra o vereador.
O problema pedia: é possível a queixa-crime? de quem é a legitimidade ativa? qual o crime? a imunidade do vereador interferirá em alguma coisa?
Possível resposta: Cabível a queixa-crime por tratar-se de crime contra a honra, em regra crime de ação privada; a legitimidade ativa regulava-se pela súmula 714 do STF - legitimidade concorrente entre MP e funcionário ofendido; o crime era de calúnia, uma vez que as imputações diziam respeito ao crime de corrupção passiva; a imunidade do vereador, por suas opiniões, palavras e votos, não se verificará neste caso pois extrapolou-se a circunscrição do munícipio onde a imunidade tinha eficácia.
2. Americana radicada no Brasil deixa de pagar imposto sobre importação no valor de R$80,00 e é denunciada; existe uma lei que autoriza o arquivamento de execuções fiscais até o limite de R$10.000,00.
O problema pedia: Existe justa causa para a ação penal? Explique, citando os princípios processuais penais aplicáveis.
Possível resposta: Não há justa causa para a ação penal. Aplicáveis os princípios da insignificância, bagatela, direito penal mínimo, subsidiariedade e intervenção mínima estatal.
3. Um sujeito dá a outro cheque pré-datado como garantia de dívida. Por fato superveniente o cheque, no momento do depósito, não tem fundos.
O problema pedia: Houve crime? Se houve, qual o crime e a respectiva ação penal?
Possível resposta: Não há crime pois o cheque dado em garantia exclui a tipicidade do fato. Na minha resposta acabei afirmando que não houve dolo na emissão do cheque, o qual não foi compensado em razão da superveniência de um fato (que o problema não dizia qual é). Poderia ser citada a súmula 246 do STF. Esquematização dos fatos: não houve dolo > não houve fato típico > não houve crime. Em tese, se houvesse crime, este seria de estelionato por fraude no pagamento por cheque – art.171, VI do CP e a ação seria pública incondicionada.
4. Um homem, movido unicamente pela curiosidade, intercepta, sem autorização judicial, conversas entre seus vizinhos.
O problema pedia: Houve crime? Tipifique e indique a ação penal.
Possível resposta: O crime estava previsto no art. 10 da lei 9296/96. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Creio que errei essa pergunta. Como não conhecia e nem achei a lei especial na hora da prova, tipifiquei a conduta no art. 151, §1º, II do CP (verbo “utilizar abusivamente”). Fundamentei o abuso no art. 5º, XII da CF e citei a lei 4117/62, que criminaliza a “captação” de comunicação dirigida a terceiro. Segundo esta tipificação o crime seria de ação pública condicionada (art. 151, §4º do CP).
5. Penélope, nascida em 20/01/88, pratica crime previsto no art. 130 do CP, cuja pena máxima em abstrato é de um ano. O crime ocorreu em 02/04/06. A denúncia foi recebida em 08/02/07. Foi proferida sentença no dia 06/02/09, condenando-a em três meses de detenção, mesma data em que se deu trânsito em julgado para a acusação.
O problema pedia: Penélope poderia alegar prescrição? Cite todos os artigos aplicáveis.
Possível resposta: Pode ser alegada a prescrição, nos termos do art. 107. IV do CP. Houve prescrição retroativa, com base na pena em concreto (seis meses) em face do prazo prescricional do art. 109, VI do CP (dois anos), reduzido pela metade (art. 115 CP) em razão da idade de Penélope ao tempo do crime (18 anos). Assim, a prescrição se deu retroativamente pelo decurso de mais de um ano entre o recebimento da denúncia (art. 117, I CP) e a sentença penal. Interessante notar que a prescrição em abstrato (art. 109, V c.c. art. 115 CP) somente não ocorreu, entre o recebimento da denúncia e a sentença, pelo decurso de um dia (08/02/06 > 06/02/07).
Espero que tenha ajudado um pouco. Foi de imprescindível auxílio as informações e opiniões do Dr. Maurício Gieseler - advogado de Brasília - que podem ser acessadas nos sites:
http://www.blogexamedeordem.blogspot.com/ e www.twitter.com/examedeordem
No mesmo sentido, agradecimentos ao professor Madeira, por suas primeiras impressões sobre o exame, inseridas em seu blog: www.professormadeira.wordpress.com/
Por fim, faço menção honrosa aos meus brilhantes professores do cursinho preparatório para a segunda fase do certame (PROORDEM - Campinas): Fábio Camata, Carolina Defilippi e Cícero Lana.
Meus votos de que todos tenham obtido sucesso e que a tão sonhada "carteirinha vermelha" seja conquistada.
Firmes no mesmo propósito,
Rafael Yahn B. Ferreira
Postado por
Rafael Yahn Batista Ferreira
às
17:04
0
_Pense comigo ou me ensine a pensar _ Comentários:
28 janeiro, 2010
Nascimento, finalidade e denominação do site
Saudações internauta,
o "Elator de Idéias", ou "elevador de idéias", como queira, é um espaço virtual destinado ao raciocínio, ao saber, ao conhecimento. Idéias jurídicas, pensamentos cristãos, trivialidades humanas.
A idéia surgiu há alguns anos: manter um espaço para discussão de conceitos e matérias jurídicas sob a ótica do aluno, que precisa efetivamente entender o que lê e aprende, não somente impressionando-se com a extensão e magnitude do arcabouço de conhecimento de seus professores e doutrinadores preferidos.
Concomitantemente, existia o desejo de reunir opiniões pessoais sobre os temas de maior importância e repercussão na sociedade contemporânea.
o "Elator de Idéias", ou "elevador de idéias", como queira, é um espaço virtual destinado ao raciocínio, ao saber, ao conhecimento. Idéias jurídicas, pensamentos cristãos, trivialidades humanas.
A idéia surgiu há alguns anos: manter um espaço para discussão de conceitos e matérias jurídicas sob a ótica do aluno, que precisa efetivamente entender o que lê e aprende, não somente impressionando-se com a extensão e magnitude do arcabouço de conhecimento de seus professores e doutrinadores preferidos.
Concomitantemente, existia o desejo de reunir opiniões pessoais sobre os temas de maior importância e repercussão na sociedade contemporânea.
Partindo do pressuposto de que o conhecimento liberta o homem da futilidade do existir, desceremos juntos às mais corriqueiras indagações terrenhas e ascenderemos às elevadas questões do espírito, como em um elevador de idéias, no ensejo de potencializar o senso crítico e a conceituação subjetiva existentes em cada um de nós.
Permita-se abster-se do ensino de meros "pensamentos" ... aprenda a pensar!!! Já que você está aqui ambos podemos aprender!!!
Permita-se abster-se do ensino de meros "pensamentos" ... aprenda a pensar!!! Já que você está aqui ambos podemos aprender!!!
Postado por
Rafael Yahn Batista Ferreira
às
21:22
3
_Pense comigo ou me ensine a pensar _ Comentários:
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